segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

por Marzo Santos e Marilina Cidade
(graduandos em Geografia e Meio Ambiente pela FACTEF)


O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB foi criado por Emenda Constitucional nº 56/2006 aprovado em 06 de dezembro de 2006, com validade de 14 anos (até 2021). Proposto com a função de ampliar a distribuição de investimentos na educação. Desta forma, substitui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, dando assim não mais atendimento exclusivo ao Ensino Fundamental, mas também à Educação Infantil, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, ou seja, da creche à conclusão do Ensino Médio.

O FUNDEB foi regulamentado pela Medida Provisória 339/2006 publicada em dezembro do mesmo ano com intuito de não atrasar o repasse de 2007 com o trâmite de um projeto de lei, que foi aprovado e constituído como lei em 20 de junho de 2007 com o nº 11.949.

Baseado ainda na MP 339/06, RECIFE (2007) indica que:

Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras (União, os Estados e o Distrito Federal) ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em contas únicas e específicas, instituídas e mantidas para este fim.
Eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nessas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 dias também deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública e seus rendimentos aplicados da mesma forma que o valor principal do fundo.


Mas vale ressaltar, que a Lei 11.494/07 no seu artigo 15, ainda impõe ao Poder Executivo federal que publique até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para a vigência posterior: a estimativa da receita total dos Fundos, a estimativa do valor da complementação da União, a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e cada Estado, o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

Os recursos do FUNDEB são derivados de percentuais de diversos impostos, segundo RECIFE (2006):
ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (Estadual)
Artigo CF: Art. 155, inciso I
2007: 6,66%
2008: 13,33%
2009: 20%
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Estadual)
CF: Art. 155, inciso II
2007: 16,66%
2008: 18,33%
2009: 20%
IPVA - Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores -
(Estadual)
CF: Art. 155, inciso III
2007: 6,66%
2008: 13,33%
2009: 20%
Competência residual (participação estadual)
CF: Art. 157, inciso II
2007: 6,66%
2008: 13,33%
2009: 20%
ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (participação municipal)
CF: Art. 158, II
2007: 6,66%
2008: 13,33%
2009: 20%
IPVA (participação municipal)
CF: Art. 158, III
2007: 6,66%
2008: 13,33%
2009: 20%

ICMS (participação municipal)
CF: Art. 158, IV
2007: 16,66%
2008: 18,33%
2009: 20%
FPE (Estado)
CF: Art. 159, I, alínea “a”
2007: 16,66%
2008: 18,33%
2009: 20%
FPM (Município)
CF: Art. 159, I, alínea “b”
2007: 16,66%
2008: 18,33%
2009: 20%
IPIexp (participação estadual)
CF: Art. 159, II
2007: 16,66%
2008: 18,33%
2009: 20%
IPIexp (participação municipal)
CF: Art. 159, II, c/c L.C. n.º 61/89, art. 5.º
2007: 16,66%
2008: 18,33%
2009: 20%
ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96)
2007: 16,66%
2008: 18,33%
2009: 20%
Receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos elencados neste quadro, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
Ganhos auferidos em decorrência das aplicações financeiras dos saldos da conta do FUNDEB.
Complementação da União:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em 2007;
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2008
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), em
2009;
IV – 10% do montante resultante da contribuição dos Estados e Municípios, a partir de 2010.


Estas informações extraidas de RECIFE (2006) se baseiam na MP 339/06, mas a Lei 11.494/07, no seu artigo 3º indica que os fundos de receita do FUNDEB se mantêm nos mesmos moldes, com exceção de que “são compostos de 20% (vinte por cento) das receitas” acima informadas. Ou seja, a lei que regulamenta o FUNDEB não indica a progressão de valores e sim o valor fixo do percentual citado.

A distribuição de recursos que compõem os fundos é calculada de acordo com o número de alunos matriculados na rede de educação básica pública presencial, tomando como base o Censo Escolar do ano anterior. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação, em todos os níveis.

Segundo a Lei 11.494/07, “os fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação condigna remuneração”. É muito importante, digno e coerente este novo fundo para educação brasileira, falta agora regularizar o bom uso do recurso para que governantes picaretas não manuseiem os recursos em outros fins públicos ou próprios.


Referências:

RECIFE. CARTILHA DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - Principais Mudanças em Relação ao FUNDEF. 2007, disponível no endereço eletrônico: http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/cartilhafundeb.pdf




LEI 11.949, 20 DE JUNHO DE 2007. Disponível no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm

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